terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

Entidades sem fins lucrativos e probidade do gestor

Ocorre um fenômeno de aprofundamento e especialização nas questões relacionadas ao terceiro setor. Exemplificativamente, no dia 14.02.11, voltou a tramitar na Câmara Baixa o Projeto de Lei 7.396/2010, de autoria do Dep. Luiz Carlos Hauly, cuja relatora é a Deputada Thelma de Oliveira.
Referido projeto chama a atenção pelo fato de fixar restrições para o exercício de cargos e direção em pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos.Segundo o autor, “...A presente proposição objetiva, de modo análogo, estabelecer critérios semelhantes para os que ocupam cargos de direção ou em conselhos de administração e fiscais em pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, entidade de utilidade pública, entidade de classe ou sindical, associação legalmente constituída, organização não– governamental, entidade esportiva, partidos políticos, organizações da sociedade civil de interesse público."

A razão fundamental do referido projeto é resguardar interesse público, na medida em que tais pessoas jurídicas são contempladas com alocação de recursos oficiais a exigirem transparência na captação, aplicação e prestação de contas junto ao Tribunal de Contas.

O projeto recebeu parecer favorável da Relatora no âmbito da sua Comissão, por sua relevância, ao mesmo tempo em que impõe restrições visando a aperfeiçoar a gestão destas entidades, ao vedar a participação de pessoas que sofreram condenação criminal ou tiveram suas contas rejeitas pelo Tribunal de Contas da União.
O ponto nodal da questão é a crescente e acentuada responsabilidade administrativa e legal imposta aos gestores de tais pessoas jurídicas que, se diretamente não manejam recursos públicos, beneficiam-se do não recolhimento tributário da pecúnia aos cofres públicos ou destes recebem dinheiro para cumprimento de suas finalidades estatutárias.
Fundamentalmente, a transparência é acentuada, impondo maior qualificação e exigindo maior capacitação dos gestores de tais entidades. A omissão ou negligência nestes dois pontos forçosamente acarretará danos ao público-alvo de referidas pessoas jurídicas e poderá contribuir para, em boa medida, conduzir o maladministrador, em linha reta, diretamente ao banco dos réus.
A melhor via a ser trilhada, portanto, é a que se baseia na boa-fé, qualidade e eficiência.
Que o terceiro setor seja sempre mais. Que a educação se torne elemento de transformação.