As empresas, em razão de sua estrutura jurídica diferenciada (sociedades simples, limitada, anônima, por exemplo), objetivo sociais ou nível de faturamento tem merecido enquadramento tributário distinto, conforme suas especificidades. Desse modo, há permissivos legais para tratamento fiscal com base no lucro real, presumido etc. A observância de tais distinções converge para um sistema de justiça tributaria, em processo de constante aperfeiçoamento.
Ao largo dessas nuances e em paralelo, subsiste a realidade das pessoas jurídicas que não pertencem aos entes jurídicos estatais, nem ao universo empresarial, mas a um tertium genus. Referimos-nos ao leque de organizações que a sociologia abarcou sob o manto conceitual do terceiro setor: as associações, fundações, organizações religiosas e também as cooperativas.
O agigantado papel do Estado tem sofrido temperamentos no seu modus operandi para permitir que, além da riqueza produzida no setor econômico, o altruísmo organizado pelas pessoas jurídicas do terceiro setor encontre espaço e oportunidade de atuação em prol do bem-comum. Contudo, isso não ocorre sem marco regulatório compatível.
Um número sem conta de associações, fundações e organizações religiosas transforma para melhor e, não raro, com maior eficiência, a sociedade em suas diversas vertentes: educação (formação profissional, ensino fundamental, educação de jovens e adultos e ensino superior), hospitais, assistência social, recuperação e tratamento de dependentes químicos, órfãos, idosos, mulheres marginalizadas, cegos, surdos, mudos, portadores de doenças crônicas, hospedagem, atuação em questões ambientais, preservação da cultura etc).
Na plenária da 22ª Cúpula Ibero-americana, a Presidenta da República destacou a relevância das pequenas e médias empresas e se comprometeu a dar-lhes prioridades, assim como ao empreendedorismo. Contudo, o terceiro setor também carece de melhores cuidados. Devem ser conferidos benefícios – não privilégios – aos que contribuem em prol dos mais necessitados da sociedade, pois carecem de um tratamento tributário diferenciado, mas sem privilégios.
Há entidades do terceiro setor que sobrevivem com parcos recursos, submetidas as mesmas exigências administrativas e fiscais de instituições com larga estrutura organizacional e expressivo volume de receitas. Os custos necessários para cumprir um sem numero de obrigações tributarias principais e acessórias inviabiliza manter a regularidade fiscal de tais entidades. Por outro lado, os incentivos às doações são pífios.
Impõe-se um olhar diferenciado e equânime para o terceiro setor, a fim de tratar os desiguais desigualmente, por ser medida de Justiça!