sábado, 8 de dezembro de 2012

À Irmã Ivanise





À sorrelfa,
a dor se apresenta,
amputa meu silêncio.

mão amiga,
palavras sentidas,
poucas, bastantes...
meu braço carente.
lágrima sangrante
da minha alma.

é momento de abraço,
de emoção contida,
de reflexão, de re-união...

Aquela mesa...ah! estávamos lá!
altar sagrado da família,
ceia do amor repartido,
era ele a nos alimentar.

voo  súbito, célere.
amor nunca contido,
incapaz de retardar o tempo.
saudade vestida de prece,
contemplação da esperança.

sinceros balbucios:
-rogai por nós, agora e nesta  hora,

[e eu não sei
como consolar o seu coração!]


sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

JUSTIÇA (RE)VELADA

A justiça não pode ser encapsulada num conceito. É ela mesma inexcedível em atributos e percepções variadas: mítica, positivada, ignorada, desprezada, violada, invocada, institucionalizada, desafiada ou reprimida e mais um sem número de adjetivações pertinentes. O fato é que estará sempre em evidência. 

Quanto à injustiça, se não se pode delinear seus contornos, é ela reconhecível ao primeiro olhar.  Vai de encontro a  direitos essenciais, ditos fundamentais: vida; liberdade; igualdade; segurança; propriedade, liberdade de consciência, de crença e de manifestação; intimidade,  vida privada,  honra e a imagem pessoal, dentre outros, expressões autênticas das garantias fundamentais, alicerces da dignidade humana.

O debate em torno da temática, intensificado no período Pós-Guerra, atingiu seu ponto maior com a exaltação dos princípios, sob  caudalosa novidade: o influxo da dignidade da pessoa humana.

A justiça passaria a ser assim a indumentária dos direitos fundamentais. Portanto, a justiça é um fenômeno (= “o que surge”) que se (re)vela, num processo que cabe a Jurisprudência manter para cima e além do próprio ordenamento jurídico, como um necessário e reconhecido supra princípio dos princípios.

Desapareçam a lei, os textos constitucionais e, presumivelmente, o homem recomporá o direito noutra forma, mas não se concebe possa realizá-lo se subtrair o ideário da justiça.

Por isso, é preciosa a lição de Perelman:  “O juiz não pode considerar-se satisfeito se pôde motivar sua decisão de modo aceitável; deve também apreciar o valor desta decisão, e julgar se lhe parece justa ou, ao menos, sensata.”
 Afinal, que mundo pode se  manter sem justiça?

Exame de Ordem: o "x" da questão

Na qualidade de ex-Presidente da Comissão do Exame de Ordem da OAB-CE, sinto-me instado e manifestar acerca do tema. Aqui e alhures levantam-se estandartes e vozes de determinados grupos que, em uníssono, pelejam contra o processo seletivo de novos advogados. São clamores irresignados que almejam a eliminação completa do Exame de Ordem, promovido pela OAB. 

Não sei se o(a) leitor(a) tem conhecimento  que há uma Ordem de Bachareis do Brasil, a insistir no argumento de que o quantitativo de provas realizadas nas faculdades é o bastante para aferir a qualidade dos futuros profissionais. Nada mais deveria ser exigido, dizem. 

Há também posicionamento, no sentido de que, substitutivamente, seja o MEC o aplicador da prova de seleção. O exemplo disso é a manifestação do presidente da Organização dos Acadêmicos e Bacharéis do Brasil, Reynaldo Arantes, no dia 05/12/12, por ocasião da audiência pública da Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados, na qual se debatia o famigerado Projeto de Lei 2154/11. 

Remanescem igualmente certas queixas contra o valor cobrado por inscrição a novos candidatos, mas nenhuma contratação de grande porte e mobilização de estruturas que contribuam para a lisura do evento poderá ocorrer sem recursos financeiros. 

Não se pode aquiescer com argumentos tão infundados. A inscrição na classe dos advogados deve ser decorrência natural de uma vitória conferida aos mais aplicados e eternos cultores do Direito, conforme critérios no momento de aferição dos conhecimentos. 

Por primeiro, não há número de vagas pré-definido no certame. Diferentemente de outras áreas e carreiras jurídicas, o candidato não concorre com ninguém, exceto consigo. É um louvor à meritocracia e dedicação aos estudos. 

Em segundo plano, o profissional do direito deve estar pronto para lidar com direitos fundamentais em risco, o que não é crível, sem que haja uma chancela institucional. A vida, o direito de ir, vir e ficar, a liberdade de consciência e de crença, o respeito ao contraditório e ampla defesa, por exemplo, são bens mui preciosos. Devem ser confiados a quem apresente o mínimo de condições aferidas no aludido exame. 

Por terceiro, cerca de 93% das instituições de ensino superior não conseguem atingir a máxima nota (cinco) em face dos critérios de avaliação do MEC. Pressupõe-se que uma faculdade que alcance notas medíocres dificilmente terá condições de esquivar-se do ônus de transferir excelência. Finalmente, o candidato sempre terá a oportunidade de, em caso de insucesso, novamente realizar provas do Exame de Ordem. 

As carreiras jurídicas, inclusive a de advocacia pública, submetem-se a rigorosíssimos concursos, nos quais são aferidos os atributos exigidos a seus seus pretendidos cargos. Por sua vez, no seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social. Deve haver o mínimo de simetria seletiva para a atuação com magistrado e integrante do Ministério Público. A aprovação no Exame de Ordem é condição mínima para se ingressar no mercado de trabalho e assim deverá permanecer.

quarta-feira, 28 de novembro de 2012

Assistência social. Quadrantes jurídicos.

O enquadramento jurídico da assistência social no Brasil, direito do cidadão e dever do Estado, é inerente à Política de Seguridade Social não contributiva. Objetiva prover os mínimos sociais e se configura através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. A compreensão legal do tema é de relevância, para fins de se considerar o alcance de uma legítima política de responsabilidade social empresarial. Preferencialmente, o braço econômico da iniciativa privada, ao ser estendido na perspectiva do altruísmo, será melhor evidenciado se o for com entidades certificadas como de utilidade pública e/ou beneficentes, sem impedimento de agir socialmente em favor de quem necessitar. Sob esse ângulo, o emolduramento jurídico da assistência social é tripartite, nos seguintes objetivos: a) proteção social (garantia da vida, redução de danos e prevenção da incidência de riscos), especialmente a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; (o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011); e/ou e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família b) vigilância socioassistencial: visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; c) defesa de direitos: que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais. Na vertente de referidos objetivos, a assistência social serão de atendimento, assessoramento ou garantia de direitos, de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais. Assim, consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos, respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social. São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal e respeitadas deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS). São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social. Serão de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social. Resulta dizer que as ações sociais, que não se enquadrarem numa das três espécies, serão de solidariedade e não de assistência social.

domingo, 25 de novembro de 2012

O câncer, o governo, você e eu.

Hoje, gostaria de comentar sobre tratamento do câncer, sob o prisma  vista jurídico. 

A publicação da Lei 12.732 foi um dos pontos altos em favor do povo brasileiro, nos últimos dias, em louvor ao princípio da dignidade da pessoa humana e na concretização dos direitos fundamentais, sob meu particular ponto de vista. Em breve, o paciente com neoplasia maligna (câncer) deverá receber, gratuitamente, no Sistema Único de Saúde (SUS), todos os tratamentos necessários. 

Certamente, todos nós, em algum momento, testemunhamos o calvário a que é submetida a pessoa vitimada por essa terrível doença. Portanto, sabemos da importância do pronto cuidado ao acometido por C.A. 

 É merecido aplauso à nova lei, pois obrigará rápida atuação do poder público: que deverá ser em até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico( ou em prazo menor), conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único. Para este fim, o prazo é contado com a realização de terapia cirúrgica ou com o início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso. 

Outro ponto de destaque, é o comando legal dado, no sentido de exigir a padronização de revisão e republicação das terapias cirúrgicas e clínicas.  É essencial acompanhar a evolução da ciência médica. 

A lei exige ainda tratamento privilegiado aos pacientes “acometidos por manifestações dolorosas consequentes de neoplasia maligna” para fins de acesso às prescrições e dispensação de analgésicos opiáceos ou correlatos. Isto é mais do que ter acesso à morfina, por exemplo. 

Embora não se possa cerrar os olhos ao fato de que os recursos para a saúde sejam insuficientes, será necessário que haja um sistema efetivo de exigência do cumprimento desse dever. 

Os Estados, com amplas áreas territoriais sem serviços de oncologia estarão obrigados a planejar sua instalação. Num primeiro momento, a efetividade desses novos direitos, tão explícitos, defrontar-se-á com questões orçamentárias e de políticas públicas, engessadas, por certo, em nome de outros interesses públicos. 

Daí a importância de movimentações e articulações essenciais no período que antecede o início da vigência da lei, que é de 180 dias após sua publicação. 

Cada um há de encontrar uma via para dar sua parcela de cooperação. Basta querer.

Usemos nossas habilidades. Cooperemos  para melhorar o nosso raio de influência.

quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Maiores empresas no setor educacional são brasileiras

No rol das maiores empresas do mundo, dentre as que operam no mercado de ações, o Brasil se destaca entre as 10 maiores: Kroton, Anhanguera, Estácio e Abril Educação.

quarta-feira, 21 de novembro de 2012

Prazo para envio de informações sobre entidades privadas ao MDS termina dia 30

Informe: "Prazo para envio de informações sobre entidades privadas ao MDS termina dia 30/11/2012: Dados ajudarão a construir Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social (Cneas). Gestores do DF e dos municípios devem preencher formulário eletrônico no portal ministério Termina no próximo dia 30 o prazo para que gestores de assistência social do Distrito Federal e dos municípios enviem ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) informações sobre a inscrição de entidades ou de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistencias nos conselhos de assistência social. Esses dados servirão de base para o desenvolvimento, pelo MDS, do Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social (Cneas). O Cneas consolidará informações que caracterizam as organizações e as credenciam para o Sistema Único de Assistência Social (Suas) ou ingressarem no campo da assistência social em diferentes estágios. Essa base de dados será um instrumento dinâmico de gestão dos serviços socioassistenciais realizados por organizações privadas, com papel importante na construção de uma rede qualificada e integrada em todo o país. A inscrição nos conselhos de assistência social é o reconhecimento público das ações realizadas pelas entidades e organizações sem fins lucrativos, no contexto da política de assistência social. Também é responsabilidade dos conselhos elaborar planos de acompanhamento e fiscalização das entidades e organizações de assistência social. Para enviar as informações, os gestores municipais e do DF deverão preencher um formulário eletrônico, no endereço http://aplicacoes.mds.gov.br/EntidadesPrivadas/. É necessário utilizar login e senha do Sistema de Autorização e Autenticação (SAA). Para obter mais informações ou esclarecer eventuais dúvidas, os gestores poderão entrar enviar um e-mail para o endereço redeprivadasuas@mds.gov.br."

terça-feira, 20 de novembro de 2012

Contingências e provisionamentos no terceiro setor

O aprimoramento do controle contábil e fiscal no Brasil, nos últimos anos, foi de considerável monta, inclusive em relação às associações, fundações e organizações religiosas. Ao aproximar-se o final do ano, é essencial, por razões de ordem jurídica, contábil e administrativa, que haja a aferição do quantum dos riscos envolvidos em demandas judiciais ou perante a administração pública. É exigível que a entidade sem finalidade de lucros deva constituir provisão em montante suficiente para cobrir as perdas esperadas sobre créditos a receber, com base em estimativa de seus prováveis valores de realização e baixar os valores prescritos, incobráveis e anistiados. O cumprimento dessa providência atende, a um só tempo, exigências diversas: a) Primeiramente, estimula considerar, de maneira global, as importâncias que, de maneira direta ou indireta, possam afetar resultados futuros, notadamente quando há múltiplas filiais; b) a duas, permite organizar orçamento e minimizar surpresas; c) a três, desperta possibilidades de composições, liquidações ou mudanças estratégicas; d) a quatro, favorece adequação das rubricas contábeis, contribuindo para avaliar as decisões tomadas e planejar adequadamente ações futuras. Finalmente, incentiva a excelência das medidas jurídicas e impulsiona a instituição em direção ao atingimento dos seus fins estatutários.

segunda-feira, 19 de novembro de 2012

Doar direito. Use o novo código. Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Quem realiza doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá preencher o DARF com o código de receita 3351. Esta nova regra foi publicada na semana passada no Diário Oficial, firmada pelo Coordenador Geral de Arrecadação e Cobrança Substituto (ADE CODAC 99/12 - ADE - Ato Declaratório Executivo COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA - CODAC nº 99 de 13.11.2012)

Um simples tributário para o terceiro setor


As empresas, em razão de sua estrutura jurídica diferenciada (sociedades simples, limitada, anônima, por exemplo), objetivo sociais ou nível de faturamento tem merecido enquadramento tributário distinto, conforme suas especificidades. Desse modo, há permissivos legais para tratamento fiscal com base no lucro real, presumido etc.   A observância de tais distinções converge para um sistema de justiça tributaria, em processo de constante aperfeiçoamento.

Ao largo dessas nuances e em paralelo, subsiste a realidade das pessoas jurídicas que não pertencem aos entes jurídicos estatais, nem ao universo empresarial, mas a um tertium genus.  Referimos-nos ao leque de organizações que a sociologia abarcou sob o manto conceitual do terceiro setor: as associações, fundações, organizações religiosas e também as cooperativas.

O agigantado papel do Estado tem sofrido temperamentos no seu modus operandi para permitir que, além da riqueza produzida no setor econômico, o altruísmo organizado pelas pessoas jurídicas do terceiro setor encontre espaço e oportunidade de atuação em prol do bem-comum. Contudo, isso não ocorre sem marco regulatório compatível.

Um número sem conta de associações, fundações e organizações religiosas transforma para melhor e, não raro, com maior eficiência, a sociedade em suas diversas vertentes: educação (formação profissional, ensino fundamental, educação de jovens e adultos e ensino superior), hospitais, assistência social, recuperação e tratamento de dependentes químicos, órfãos, idosos, mulheres marginalizadas, cegos, surdos, mudos, portadores de doenças crônicas, hospedagem, atuação em questões ambientais, preservação da cultura etc).

Na plenária da 22ª Cúpula Ibero-americana, a Presidenta da República destacou a relevância das pequenas e médias empresas e se comprometeu a dar-lhes prioridades, assim como ao empreendedorismo. Contudo, o terceiro setor também carece de melhores cuidados. Devem ser  conferidos benefícios – não privilégios – aos que contribuem em prol dos mais necessitados da sociedade, pois carecem de um tratamento tributário diferenciado, mas sem privilégios.

Há entidades do terceiro setor que sobrevivem com parcos recursos, submetidas as mesmas exigências administrativas e fiscais de instituições com larga estrutura organizacional e expressivo volume de receitas.  Os custos necessários para cumprir um sem numero de obrigações tributarias principais e acessórias inviabiliza manter a regularidade fiscal de tais entidades. Por outro lado, os incentivos às doações são pífios.

Impõe-se um olhar diferenciado e equânime para o terceiro setor, a fim de tratar os desiguais desigualmente, por ser medida de Justiça!