domingo, 30 de março de 2014

Não há jeitinho. É preciso atender exigências legais para matrícula estudantil.

A matrícula de estudante no sistema de ensino exige o atendimento aos requisitos estabelecidos institucionalmente em edital, no que tange à apresentação de todos os documentos exigidos, inclusive quanto à observância dos prazos estabelecidos.


Neste sentido, o Tribunal Regional Federal da 1a. Região, em recente decisão, definiu que “não há qualquer ilegalidade na exigência do comparecimento dos estudantes nas datas aprazadas para renovação de matrículas escolares, nem há direito líquido e certo à matrícula sem apresentação dos documentos exigidos no edital próprio para efetivação do vínculo acadêmico na instituição de ensino superior.”  (TRF 1ª R.; AC 0015802-13.2013.4.01.3300; BA; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Kassio Marques; Julg. 17/03/2014; DJF1 28/03/2014; Pág. 1102)


Recomenda-se, portanto, às instituições de ensino, o estabelecimento de normas precisas, em sintonia com a legislação de regência, que resguarde o interesse e o direito das partes relacionadas.

sexta-feira, 28 de março de 2014

Combate à lavagem de dinheiro de determinadas igrejas

Há algumas pseudo-igrejas que são instrumentos de doleiros para práticas de lavagem de dinheiro, financiamento de partidos politicos (caixa 2) e enriquecimento ilícito de acionistas de empresas  pertencentes a determinados ministros religiosos e pregadores da abnegação e desprendimento dos bens materiais dos fiéis incautos.


Não sem razão, cresce o número de novas igrejas, cuja estrutura juridica, operacional e  tipificação como entidade de culto é de difícil controle. 

O estudo "Religião e Território" (2013), dos pesquisadores Cesar Romero Jacob, Dora Rodrigues Hees e Philippe Waniez, indica expansão exponencial dos chamados "evangélicos não determinados". Eles passaram de 580 mil no ano 2000 para impressionantes 9,2 milhões em 2010. Os evangélicos de missão cresceram de 6,9 milhões para 7,6 milhões no mesmo período, enquanto os evangélicos pentecostais passaram de 17,6 milhões para 25,3 milhões em dez anos.” (vide Jornal Valor Econômico, 25.03.2014)

A instrumentalização de qualquer instituição para fins ilícitos deve ser denunciada e reprimida. O Projeto da Lei Geral das Religiões, em tramitação e outras tantas iniciativas legislativas são indicadores de que um marco regulatório começa a se desenhar para o setor religioso. 

Nem se pense que a temática limita-se a enquadrar o culto, ou a liberdade de consciência ou de crença. Passará a ser foco do sistema legal o conjunto de negócios manejado pelas igrejas: canais de televisão, emissoras de radio, editoras, instituições de ensino, fazendas etc.

Se há um rolo compressor contra as práticas ilícitas no seio de organizações religiosas, serve de alerta às instituições probas, íntegras, sérias para que busquem organizar-se sob o ponto de vista administrativo-contábil-jurídico. A César o que é de César. A Deus, o que é de Deus.


quinta-feira, 27 de março de 2014

Entrada e circulação de pessoas nas Escolas em Pernambuco. Regramentos.

Com maior frequência, nos últimos tempos, os meios de comunicação noticiam situações que reforçam a importância de cuidados adicionais nos lugares de frequencia coletiva, inclusive estabelecimentos de educação.  

É grande a responsabilidade que pesa sobre a sociedade, na adoção de medidas que resguarem os interesses das crianças e adolescentes, nos diversos contextos. A exposição a situações de violência e vulnerabilidade impõe gradativas medidas que assegurem o bem comum.

Sem discutir aspectos de constitucionalidade, em Pernambuco, vige a Lei Estadual 14.617, de 10.04.2012, que proíbe entrada e circulação de pessoas alheias ao âmbito escolar, nas instituições de ensino, sem o acompanhamento de funcionário e identificação.

Tal restrição é imposta durante os turnos de aula ou em seus intervalos, exigindo-se a devida identificação de pais de alunos, ex-alunos, entregadores e prestadores de serviço de qualquer natureza.

Os estabelecimentos devem cadastrar todos os visitantes e fornecer-lhes crachá de visitante, a fim de que possam circular nas dependências da instituição.




quarta-feira, 26 de março de 2014

Frequência à Escola sem matrícula. O que fazer?


Alguns diretores de Colégios nos questionam como proceder quando o Estudante frequenta as aulas sem estar matriculado. Semo vínculo jurídico da matrícula escolar, tem-se aí grave violação à Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB e ao Estatuto da criança e do Adolescente - ECA


 Nestas situações,  a nosso ver, o melhor posicionamento é observar o diz a legislação e, em seguida, adotar providências que resguardem o profissional e a pessoa jurídica.

Senão vejamos:

Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino. (ECA)

Art. 6º. É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos sete anos de idade, no ensino fundamental.
(LDB)

Determinadas providências são necessárias, a fim de que sejam aplicadas as medidas de proteção pertinentes, conforme determina o ECA:

Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
(....)
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
(....)
III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
(...)
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar;

Há ainda uma outra problemática. Tenha-se presente que cada aluno matriculado deve ser informado ao Governo Federal, através do INEP, em face do seu Código de Identificação único (ID).

Nesta perspectiva, oficialmente somente se consideram os cálculos das  taxas de aprovação, reprovação e abandono se baseados nas informações sobre o movimento e o rendimento dos alunos e, da mesma forma que ocorre no cálculo de qualquer indicador, requer ajustes em função da maior ou menor complexidade exigida para tratamento dos dados primários que os compõem.

O bem jurídico a ser tutelado é o exercício do direito da criança ou adolescente a receber dos seus pais/responsáveis o cumprimento do dever de educá-lo.

“O Código de Identificação único (ID) a cada aluno, o que permite acompanhar seu percurso no sistema educacional e, por isso, possibilita o aprofundamento da análise das variáveis de movimento e rendimento escolar como também permite a utilização de críticas de consistências cruzadas que contribuem para melhorar a qualidade e fidedignidade dos dados. Para melhor entendimento da situação do aluno, define-se:

O conceito de aluno e matrícula são diferentes. Aluno é o indivíduo, que poderá ter sua matricula registrada em mais de uma turma, em distintas etapas ou modalidades de ensino na mesma escola ou em escolas diferentes. Matrícula é cada um dos vínculos estabelecidos entre o aluno e uma turma.

É importante esclarecer que o cálculo das taxas de aprovação, reprovação e abandono só levam em consideração as matrículas relativas à escolarização, isto é, não utilizam os dados relativos às matrículas em atividades complementares e/ou em atendimento educacional especializado (AEE).”

Logo, nem o Conselho Tutelar, nem o Ministério Público podem deixar de tomar ciência do que ocorre nesses casos.

segunda-feira, 24 de março de 2014

Milhares de entidades na alça de mira do MEC e da Receita Federal

O Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior tem instaurado procedimentos de revisão administrativa, com o fim de averiguar possíveis irregularidades nos atos de concessão de CEBAS – Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social.

Referidos certificados, ora objeto de revisão administrativa, são de pedidos de renovação, todos deferidos por força do disposto no artigo 37 da MP n.o 446/2008, que ainda não haviam sido objeto de julgamento por parte do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, até a data da publicação da Medida Provisória n.° 446/ 08.

Totaliza 7.085 o número de entidades que tiveram assim o CEBAS renovados, por meio da Resolução CNAS n° 7, de 3 de fevereiro de 2009 (publicada no D.O.U. de 04/02/2009) e da Resolução CNAS no 3,  de 23/01/2009 (publicada no D.O.U de 26/01/2009).

Ademais, a Secretaria da Receita Federal vem sendo cientificada do ato administativo em curso.  Portanto, as entidades devem ficar atentas às Portarias de instauração dos atos de revisão processos administrativos.

Evidentemente, as sucessivas modificações no marco regulatório nos últimos anos geraram problemas típicos de insegurança jurídica. São critérios diversos e, eventualmente, há riscos consideráveis, sob o ponto de vista financeiro, com reflexos imediatos nas próprias atividades beneficentes.

A entidade que vier a sofrer revisão de seus procedimentos deve considerar eventuais implicações no provisionamento contábil e no seu orçamento.

É o que impõe a Resolução CFC nº 1.409/2012, que aprovou a ITG 2002, ao estabelecer critérios e procedimentos específicos de avaliação, de reconhecimento das transações e variações patrimoniais, de estruturação das demonstrações contábeis e as informações mínimas a serem divulgadas em notas explicativas de entidade sem finalidade de lucros.

Finalmente, é fundamental que a entidade procure se cercar dos devidos cuidados no acompanhamento e na adequada defesa jurídica de seus interesses. 

Sem prejuízo de tudo o que foi dito, é preciso maximizar os resultados e diminuir os riscos e custos.


Não há outro caminho.