terça-feira, 27 de abril de 2010

A cobrança da inadimplência escolar para estabelecimentos educacionais de pequeno porte

A Lei 9.870/99 trata das anuidades escolares e de outros aspectos relacionados à cobrança. Pelos benefícios que possibilita aos inadimplentes de má-fé é chamada por muitos de “lei do calote”.
Contudo, o fato é que a cobrança de prestações escolares é, dentre outros aspectos, bastante onerosa. As custas judiciais são consideradas um óbice adicional, na medida em que o gestor educacional pensa duas vezes, antes de por dinheiro bom em cima de dinheiro ruim (sic). Significa que, dependendo da tabela de custas judiciais do Estado da federação, o desembolso financeiro, sem mencionar honorários advocatícios profissionais, pode significar maior comprometimento do fluxo de caixa da empresa de educação.
Esta tormentosa questão recebeu o bafejo de uma recente mudança legislativa que pode ajudar a aliviar o caixa de determinadas instituições educacionais de pequeno porte.
É que em 17.12.2009 foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 12.126. Esta lei alterou o § 1o do art. 8o da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Passou-se assim, dentre outras alterações, a conferir também legitimidade ativa perante os Juizados Especiais Cíveis, as microempresas.
Como se sabe, microempresa, de acordo com a Lei 9.841/99 é a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais).

Portanto, os estabelecimentos educacionais que sejam microempresas, podem agora propor ações de cobrança de prestações escolares contra os inadimplentes, perante os Juizados Especiais que, diferentemente do que ocorre na Justiça Comum, dispensa o autor de pagamento de custas iniciais, além de reger-sepelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

Além disso, nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser facultativamente assistidas por advogado.

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