quarta-feira, 14 de janeiro de 2015

RELEVANTES ELEMENTOS JURÍDICOS NA RELAÇÃO EDUCACIONAL ACERCA DA RESPONSABILIDADE CIVIL

 Sinopse da apresentação realizada na XXIII Jornada Pedagógica do Colégio Santa Clara (Santarém-PA)
14.01.2015




Se você não mudar a direção, terminará exatamente onde partiu.
(Antigo provérbio chinês)




Introdução:


O Direito Educacional evoluiu no Brasil, juntamente com a estruturação e solidificação das instituições. Contudo, a percepção dos educadores, das famílias, da sociedade e dos próprios Estudantes, de todas as idades passa por uma grande transformação, impondo maior qualificação, empenho e dedicação, em qualquer idade, ao processo dialético de aprendizagem.

O Brasil terá que avançar, significativamente, no campo educacional, para dar resposta às elevadíssimas exigências dos novos tempos. Esse processo de autonomia tem suas origens há menos de dois séculos.

Basta recordar que, após a proclamação da Independência do Brasil, fez-se instalar a primeira constituinte brasileira, em 03 de maio de 1823. Contudo, a sessão solene de abertura ocorreu somente no final do mesmo mês, precisamente no dia 31, ocasião em que se fez anunciar o discurso de Sua Majestade o Imperador D. Pedro I. Na sua histórica fala, estava presente o tema da educação, no contexto de carências e esperanças de uma pátria incipiente. O Imperador, indiferente ao alvorecer da democracia no mundo, já semeava o Direito Educacional[1], ao vaticinar a necessidade de uma legislação de regência: “Tenho promovido os estudos públicos, quanto é possível, porém necessita-se para isto de uma legislação particular. Fez-se o seguinte: comprou-se para engrandecimento da Biblioteca Pública uma grande coleção de livros dos de melhor escolha; aumentou-se o número das escolas, e algum tanto o ordenado de seus mestres, permitindo-se, além disto, haver uns cem  número delas particulares; conhecendo a vantagem do ensino mútuo também fiz abrir uma escola pelo método lancasteriano. O Seminário de São Joaquim, que os seus fundadores tinham criado para Educação da mocidade, achei-o servindo de hospital da tropa européia; fi-lo abrir na forma da sua instituição, e havendo concedido à Casa de Misericórdia, e Roda dos Expostos (de que abaixo falarei), uma loteria, para melhor se poderem manter estabelecimentos de tão grande utilidade, determinei ao mesmo tempo, que uma quarta parte dessa loteria fosse dada ao Seminário de S. Joaquim, para que melhor se pudesse conseguir o útil fim para que fora destinado por seus honrados fundadores. Acha-se hoje com imensos estudantes.”

O tempo passou e cuidou para que muitas normas relacionadas à educação fossem se aprimorando, não obstante a eficácia dos vários ordenamentos constitucionais pelo quais o Brasil passou, não seja a melhor lembrança.

Não pretendendo, contudo, discorrer sobre a evolução histórica do Direito Educacional Brasileiro (DEB), gostaríamos de enfatizar algumas de nossas impressões pessoais acerca das últimas quatro décadas em nosso país, como premissa ao objeto de nosso trabalho.

Importa, pois, destacar que, logo após a edição da  Lei 4.024/61, nossa primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB)[2], adveio a “cirúrgica intervenção” militar de 1964. O eclipse democrático que duraria até meados dos anos oitenta notabilizou-se pelo que há de mais repugnante ao Estado de Direito: autoritarismo, censura, restrições à plena de liberdade de expressão plena, violência e cerceamento de direitos fundamentais. A democracia ressurgiria a partir de 15.01.1985 com a eleição de Tancredo Neves pelo Colégio Eleitoral, ao vencer o candidato Paulo Maluf, por 480 a 180 votos.

Embora os brasileiros tenham sido reprimidos em seus ideais de cidadania durante o regime militar, as gerações seguintes encontrariam na Constituição de 1988 o desaguadouro natural das liberdades contidas. Não sem razão, a Constituinte de 1987 carreou para nossa Carta Magna, sob o título “DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS” cinco capítulos dedicados a direitos (individuais e coletivos; sociais; de nacionalidade; políticos e de organização partidária). Digna de registro a constatação de que, em relação à descrição de direitos, um número menor de itens tenha sido encravado no Texto Constitucional relativamente aos deveres individuais, contraponto necessário ao efetivo exercício da cidadania. Relembra-se a velha máxima: a cada direito contrapõe-se um dever.

O período que imediatamente se seguiu à Constituição de 1988 foi dedicado à conscientização dos direitos e ao modo de exercê-los. Tanto tempo sob a botina dos soldados gerou na alma brasileira a compreensível necessidade de exercitar em plenitude os direitos conferidos pelo status da cidadania num país que se pretendia democrático.

Salutar o regime das liberdades e estamos na linha de frente quanto à sua defesa. Não obstante, temos a impressão de haver sido relegado a segundo plano o discernimento e amadurecimento acerca das obrigações decorrentes do exercício da cidadania. Parece que todos têm direitos, mas poucos se preocupam em exercer adequadamente as obrigações correspondentes. Exemplificativamente: uma simples fila deveria ser a expressão natural da isonomia; todavia, como se desrespeita fila no Brasil! O “jeitinho”  do brasileiro serve para  justificar o próprio merecimento, sob a ótica meramente individualista, mas não se presta a reconhecer o indissociável  dever de respeito a outrem. Trata-se de uma observação pessoal, repita-se, sintomática de uma cultura em evolução.

O Direito Educacional não passou indiferente a essa realidade. A quadra dos anos sessenta notabilizou-se pela constituição de um sistema normativo estruturante, conforme já salientado, relacionado a políticas públicas educacionais e proclamando a educação como direito de todos a ser dada no lar e na escola, destacando-se:
a) a liberdade de ensino;
b) identificação das atribuições do poder público federal em matéria de educação, formulação e avaliação da política nacional de educação;
c) organização de sistemas de ensino nos entes da Federação, fixando-lhes as competências;
d) definição dos pontos essenciais do ensino em seus vários graus;
f) estabelecimento de critérios específicos acerca da aplicação de recursos públicos na educação.

Além da estruturação normativa, outros aspectos possibilitaram o enfeixamento de uma consciência acerca da necessidade de uma estruturação do Direito Educacional:
a) primeiramente, os fatos. O direito estrutura-se e evolui a partir dos fatos, sendo inegável que o contexto pós-industrial orientou-se para a exigência de uma formação mais abrangente do ser humano. As exigências de nossos tempos podem ser traduzidas na dinâmica das regras de economia de mercado, a necessidade de alcançar novos conhecimentos,  os avanços tecnológicos que exigem a inclusão digital, o incremento da prestação de serviços, inclusive educacionais, impulsionados pela globalização e, finalmente, a necessidade de atender a novas demandas sociais, exigem  um sistema de segurança jurídica, destinado à regulação normativa das relações;
b) a superação de um aparente senso comum do passado, segundo o qual a educação formal parecia encerrar-se numa determinada etapa da vida (geralmente o bacharelado era o ápice para a maioria das pessoas). Felizmente,  esta concepção está cedendo lugar à idéia de que a educação é incessante e avança para além da conotação formal e alcança poliédricas concepções inseridas num cenário comum: a necessidade da formação permanente;
c) a realidade de uma longevidade saudável, alcançada por um número crescente de pessoas, possibilita a que formas alternativas à educação formal e presencial sejam concebidas, a exemplo da educação à distância, cursos de curta duração, educação on line;
b) o acesso à educação é condição sine quae non para o exercício da cidadania. Sem o mínimo de educação formal, esta não se materializará. Ascender pela espiral da via educacional contribui significativamente para afastar o cidadão da miséria de suas históricas limitações e o legitima politicamente na cadeia de interações sociais;

Relativamente às relações jurídicas entre os agentes envolvidos na educação, observa-se um incremento nas discussões. No passado, os conflitos de interesses entre instituições e clientela eram raros e, quando ocorriam normalmente eram relacionados a questionamentos judiciais acerca da plausibilidade de ocupação de vagas no ensino superior por estudantes  excedentes de exames vestibulares.

Uma etapa posterior pode ser identificada após o Plano Cruzado, período em que a necessidade de controle de preços levou ao embate a comunidade formada pelos pais de alunos e a direção de instituições de ensino particular. Os critérios de reajuste das mensalidades escolares ensejaram discussões acaloradas e possibilitaram a salutar organização de grupos de pressão sobre o Poder Legislativo Federal.

Proliferaram  discussões e negociações para a edição de um sistema normativo que se prestasse a regular a relação jurídica entre as instituições de educação e os alunos e/ou responsáveis financeiros.

Embora questionáveis os critérios de relevância e de urgência erigidos pelo Poder Executivo para justificar a necessidade de regular a matéria por meio de medida provisória, o fato é que sucessivas reedições de texto ensejaram a aprovação da  Lei 9.870, de 23.11.1999, destinada a dispor sobre anuidades escolares e dar outras providências.

Paralelamente a esta fase, as tensões e os conflitos de interesses entre alunos ou responsáveis financeiros passaram a ser levados, com intensidade sem precedentes ao Poder Judiciário. Diversos fatores contribuem para alimentar as demandas, podendo ser destacados os seguintes: facilitação do acesso à justiça; a assimilação dos princípios relacionados ao Direito do Consumidor (Lei 8.078, de 11.09.1990), ao Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069, de 13.07.1990); a necessidade não apenas de acesso, mas de permanência na escola (art. 206, inciso I da Constituição Federal), a institucionalização dos PROCONS, Conselhos Tutelares etc.

Aliás, a Carta Política de 1988, diferentemente da anterior, inseriu no ordenamento jurídico a noção de que a educação não é apenas direito de todos (cf.  art 166 CF/46; art. 168 CF/67), mas também dever do Estado e da família (cf art. 205 CF/88). Resgatou e aperfeiçoou a redação do Texto Constitucional de 1937, segundo o qual a educação integral da prole é o primeiro dever e o direito natural dos pais. O Estado não será estranho a esse dever, colaborando, de maneira principal ou subsidiária, para facilitar a sua execução ou suprir as deficiências e lacunas da educação particular (cf art 125)[3].

Vivemos, portanto, o momento de edificação científica do Direito Educacional, como ramo didático específico no trato das questões relacionadas a tão importante tema, essencial ao exercício da cidadania. A educação é o ducto  para que o indivíduo se torne cidadão.

“Estou segura do grande avanço que representa a criação dos Juizados Especiais, no sentido de garantir o acesso à Justiça aos cidadãos. Mas, somente será garantido o acesso, se o cidadão conhecer os seus direitos. Certamente quem desconhece seus direitos não irá à Justiça para garanti-los”. (...) “Então, o que fazer para que o cidadão conheça seus direitos e seus deveres?
A garantia do conhecimento dos direito e deveres transcende o Poder Judiciário e será efetivada através da educação, conforme preceitua o art. 205 da Constituição Federal.(...)[4].

Portanto, a educação agiganta neste início de século sua importância, materializada pela produção incessante de reflexões, discussões, obras científicas, produção legislativa, alargamento das vias de acesso ao ensino, construção jurisprudencial e, sobretudo, pela dinâmica incessante da vida que, a cada dia exige profissionais mais qualificados para o mercado de trabalho.

Objetivando prestar nossa contribuição, almejamos neste modesto trabalho, tecer algumas reflexões acerca da responsabilidade civil das instituições de educação e ensino.

Temos convicção de que a dinâmica das relações sociais passa necessariamente pela via da educação.



Responsabilidade civil das instituições de educação e ensino:

As instituições de educação de educação e ensino são consideradas pela legislação como  fornecedoras de serviços.

De acordo com o art. 3º da Lei 8.078/90, considera-se fornecedor toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Serviço, por sua vez, é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (§ 2° do art. 3º da Lei 8.078/90).

Não resta, pois margem para quaisquer dúvidas ou titubeios. As instituições que prestam serviços educacionais estão sujeitas ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

O senso comum já cristalizou tal entendimento, mas se fazia necessário o destaque, para que pudéssemos discorrer, ainda que em poucas linhas, acerca da responsabilidade civil das escolas ou instituições de ensino superior.

A responsabilidade civil consiste no dever imposto a alguém de reparar prejuízo(s) causado(s) a outrem, seja por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam.

Para que ocorra o dano, faz-se necessária a presença do liame (nexo causal) entre o agente e o resultado, sem o qual o prejuízo não se operaria. Ausente um destes elementos, não se pode imputar ao agente o dever de reparação.

A evolução dos institutos jurídicos, ao longo de séculos e por mais variadas culturas definiu que o dever de reparação de danos rege-se por dois critérios distintos: objetivo ou subjetivo.

Historicamente, a subjetividade é traduzida a partir da presença do elemento “culpa”. Nesta modalidade e, ainda hoje, averigua-se se o agente operou com imprudência, negligência ou imperícia (Código Civil, art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.)

A migração da responsabilização subjetiva para os critérios da objetiva ocorreu recentemente, a partir da Revolução Industrial. Houve a massificação das relações e dos modos de produção. Incrementaram-se as relações comerciais. A fim de traduzir a evolução dos institutos na apreciação da responsabilidade, usemos como exemplo a produção de veículos a partir no século passado. Em ocorrendo um dano (resultado), em que o nexo causal (liame) esteja relacionado à conduta do fabricante (agente), deveria a vítima provar e comprovar a culpa na sua tríplice manifestação possível: imprudência ou negligência ou imperícia. Evidentemente, um consumidor prejudicado, residente em Roma, por exemplo, ver-se-ia praticamente impossibilitado de demonstrar a culpa de um fabricante alemão. Esta formatação jurídica resultava extremamente desfavorável para solucionar os crescentes conflitos dos novos modelos sociais de relacionamento e de consumo.

Adveio daí a concepção de responsabilidade objetiva, pela qual fica afastada a necessidade de demonstração da culpa do fornecedor de serviços. Neste diapasão, presume-se a responsabilidade do agente, como desdobramento natural da teoria do risco assumido. Quem aufere os bônus da prestação do serviços também deve suportar os ônus decorrentes.

Nas modernas relações de consumo, portanto, o fornecedor de serviços está submetido à responsabilidade objetiva. Daí advém que a responsabilidade foca-se na ocorrência do dano e no dever de reparação, afastando-se do critério subjetivo lastreado na idéia de culpabilidade (imprudência, negligência ou imperícia).

O Código de Proteção e Defesa do Consumidor consagra, igualmente, a teoria da responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços no art. 14: “ O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

A fim de afastar especulações, a Lei 8.078 assim define “serviço defeituoso” (art. 14   § 1°): “ O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.” Contudo, o serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

O âmbito da responsabilidade civil na relação estabelecida entre a instituição educacional e o aluno impõe a concepção de presunção do dever de reparar quaisquer danos que venham a ser sofridos pelo Estudante, enquanto este estiver sob guarda da Escola (concepção aplicável de modo absoluto a alunos incapazes, isto é, com menos de dezoito anos), pois os discentes maiores não estão sujeitos à guarda. Não se está dizendo que se afasta a responsabilidade objetiva, em se tratando de alunos maiores, mas o espectro da responsabilidade tende a sofrer redução, especialmente em face do disposto no art. 14 parágrafo 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Ocorre que, a responsabilidade objetiva das instituições prestadoras de serviços educacionais não pode ser tomada na acepção de uma via sem saída. Se assim fosse, estar-se-ia  inviabilizando a atividade empresarial ou contribuindo para a elevação sem limite dos custos envolvidos em prevenção, o que seria intolerável. Esta responsabilidade atenua-se, quando presentes outros elementos.

Há mitigação da responsabilidade objetiva em duas hipóteses, relativamente ao prestador de serviços educacionais. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

A partir de exemplos pinçados da jurisprudência, esperamos esclarecer melhor o tema ora em discussão. Veja-se, por mera amostragem, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

Ementa: CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DE MENOR EM PASSEIO ESCOLAR, POR AFOGAMENTO EM PISCINA. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ. DANO MORAL. FIXAÇÃO. PARÂMETRO. PENSÃO DEVIDA AOS PAIS DA VÍTIMA. DEDUÇÃO DE 1/3 A TÍTULO DE DESPESAS PESSOAIS.

I. Responsabilidade da escola reconhecida pelo Tribunal estadual em face da prova, cujo reexame é vedado em sede especial, ao teor da Súmula n. 7 do STJ.
II. Dano moral reduzido, para amoldar-se aos parâmetros usualmente adotados pela Turma. 
III. Na fixação da pensão devida aos pais da vítima menor de idade, deve ser deduzida a parte da renda que seria destinada ao próprio sustento do de cujus (1/3).
IV. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido.

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Barros, Monteiro, Cesar Asfor Rocha e Fernando Gonçalves. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.

(RESP 506254 / SP ; RECURSO ESPECIAL
2003/0034844-8 – Relator Ministro Aldir Passarinho DJ 22.03.2004 p.00312 – 4ª. Turma – 19 fevereiro de 2004.)

Por tais razões, compete às instituições de educação velar para que o profissionalismo, em seu mais elevado grau, impere no dia a dia. Somente com a prestação de serviços de indiscutível qualidade, poder-se-á dar as respostas que a sociedade e as famílias esperam da escola.

Conclusão:

O Direito Educacional definitivamente está consolidado como uma das mais nobres especialidades da Ciência do Direito, em razão da inafastável necessidade de formação permanente imposta à sociedade moderna, como requisito para o exercício da cidadania. Paralelamente, reforça-se a necessidade de que as instituições educacionais aprimorem a prestação de serviços, especialmente pela qualificação de pessoal, pela incorporação de novos métodos de relacionamento com sua clientela, pelo conhecimento dos meandros do sistema jurídico e pela capacidade de dar respostas efetivas às vicissitudes do tempo. O estabelecimento de normas claras, previamente discutidas com as assessorias e estabelecidas numa relação contratual que atenda às expectativas do prestador de serviços e da comunidade escolar ensejará o aprimoramento e a consolidação do conceito institucional. Por seu turno, a observância amadurecida dos novos parâmetros cristalizará a excelência educacional tanto almejada por todos.




[1] Em 01.08.1822, já anunciara em seu Manifesto aos brasileiros: “Cidadãos de todas as Classes, Mocidade Brasileira, vós tereis um Código de Instrução Pública Nacional, que fará germinar e vegetar viçosamente os talentos deste clima abençoado, e colocará a nossa Constituição debaixo da salvaguarda das gerações futuras, transmitindo a toda a Nação uma educação Liberal, que comunique aos seus Membros a instrução necessária para promoverem a felicidade do Grande Todo Brasileiro.” FONTE: PEDRO I, Príncipe Regente. Proclamações, cartas, artigos de imprensa. Rio de Janeiro: [s.n.], 1972. p. 103-114.

[2] Revogada quase que em sua integralidade pela  atual LDB (Lei 9.394, sancionada em 20.12.1996 e que sofreu alterações pontuais pelas Leis 9.475/97, 10.287/01; 10.639/03 e 10.709/03).
[3] A propósito: a) o art. Art 149 da CF/34: A educação é direito de todos e deve ser ministrada, pela família e pelos Poderes Públicos, cumprindo a estes proporcioná-la a brasileiros e a estrangeiros domiciliados no País, de modo que possibilite eficientes fatores da vida moral e econômica da Nação, e desenvolva num espírito brasileiro a consciência da solidariedade humana; b) A Constituição de 1891 silencia sobre o emprego do termo “educação”, embora faça referências a “ensino”; c) em 1824, a Carta Magna não tratou do tema.
[4] Zélia Luiza Pierdoná, ao discursar na inauguração dos Juizados Especiais Federais, em São Paulo.

quinta-feira, 25 de setembro de 2014

As medições de produtividade do Supremo Tribunal Federal

Um recente e alentado estudo da FGV, denominado "O Supremo em números"

diagnosticou a  produtividade dos eminentes Ministros do Supremo Tribunal Federal.

O estudo poderá ser acessado na página http://www.supremoemnumeros.fgv.br.

Boa leitura.

quarta-feira, 24 de setembro de 2014

Quem tem o dever de cancelar o protesto de título? O credor ou o devedor?



Uma questão recorrente é acerca de quem tem a responsabilidade de cancelar o protesto de título já pago. É ônus do credor ou o devedor? 


De acordo com a legislação, o resgate do título de crédito protestado, das mãos do credor para o devedor, serve como prova de quitação. Este ato serve como prova de pagamento
"A documentação exigida para o cancelamento do protesto (título de crédito ou carta de anuência daquele que figurou no registro de protesto como credor) também permite concluir que, ordinariamente, não é o credor que providenciará o cancelamento do protesto".
A questão foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça (2a. Seção), por ocasião de recurso repetitivo (Resp  1339436) e repercutirá fortemente no sistema jurídico brasileiro, pacificando-se o entendimento a respeito. 

De  todo modo, recomendamos que, por ocasião do pagamento do título de crédito para fins de emitir carta de anuência, como também o resgate do título, seja registrado pelo devedor que caberá a este o cancelamento do protesto.