RELEVANTES ELEMENTOS JURÍDICOS NA RELAÇÃO EDUCACIONAL ACERCA DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Se
você não mudar a direção, terminará exatamente onde partiu.
(Antigo provérbio chinês)
Introdução:
O Direito Educacional evoluiu no Brasil, juntamente com a estruturação e
solidificação das instituições. Contudo, a percepção dos educadores, das
famílias, da sociedade e dos próprios Estudantes, de todas as idades passa por
uma grande transformação, impondo maior qualificação, empenho e dedicação, em
qualquer idade, ao processo dialético de aprendizagem.
O Brasil terá que avançar, significativamente, no campo educacional, para
dar resposta às elevadíssimas exigências dos novos tempos. Esse processo de
autonomia tem suas origens há menos de dois séculos.
Basta recordar que, após a proclamação da Independência do Brasil, fez-se
instalar a primeira constituinte brasileira, em 03 de maio de 1823. Contudo, a
sessão solene de abertura ocorreu somente no final do mesmo mês, precisamente
no dia 31, ocasião em que se fez anunciar o discurso de Sua Majestade o
Imperador D. Pedro I. Na sua histórica fala, estava presente o tema da educação,
no contexto de carências e esperanças de uma pátria incipiente. O Imperador,
indiferente ao alvorecer da democracia no mundo, já semeava o Direito
Educacional[1],
ao vaticinar a necessidade de uma legislação de regência: “Tenho promovido os estudos
públicos, quanto é possível, porém necessita-se para isto de uma legislação
particular. Fez-se o seguinte:
comprou-se para engrandecimento da Biblioteca Pública uma grande coleção de
livros dos de melhor escolha; aumentou-se o número das escolas, e algum tanto o
ordenado de seus mestres, permitindo-se, além disto, haver uns cem número delas particulares; conhecendo a
vantagem do ensino mútuo também fiz abrir uma escola pelo método lancasteriano. O Seminário de São Joaquim, que os
seus fundadores tinham criado para Educação da mocidade, achei-o servindo de
hospital da tropa européia; fi-lo abrir na forma da sua instituição, e havendo
concedido à Casa de Misericórdia, e Roda dos Expostos (de que abaixo falarei),
uma loteria, para melhor se poderem manter estabelecimentos de tão grande
utilidade, determinei ao mesmo tempo, que uma quarta parte dessa loteria fosse
dada ao Seminário de S. Joaquim, para que melhor se pudesse conseguir o útil
fim para que fora destinado por seus honrados fundadores. Acha-se hoje com
imensos estudantes.”
O tempo passou e cuidou para que muitas normas relacionadas à educação
fossem se aprimorando, não obstante a eficácia dos vários ordenamentos
constitucionais pelo quais o Brasil passou, não seja a melhor lembrança.
Não pretendendo, contudo, discorrer sobre a evolução histórica do Direito
Educacional Brasileiro (DEB), gostaríamos de enfatizar algumas de nossas
impressões pessoais acerca das últimas quatro décadas em nosso país, como
premissa ao objeto de nosso trabalho.
Importa, pois, destacar que, logo após a edição da Lei 4.024/61, nossa primeira Lei de Diretrizes
e Bases da Educação (LDB)[2],
adveio a “cirúrgica intervenção” militar de 1964. O eclipse democrático que
duraria até meados dos anos oitenta notabilizou-se pelo que há de mais
repugnante ao Estado de Direito: autoritarismo, censura, restrições à plena de
liberdade de expressão plena, violência e cerceamento de direitos fundamentais.
A democracia ressurgiria a partir de 15.01.1985 com a eleição de Tancredo Neves
pelo Colégio Eleitoral, ao vencer o candidato Paulo Maluf, por 480 a 180 votos.
Embora os brasileiros tenham sido reprimidos em seus ideais de cidadania durante
o regime militar, as gerações seguintes encontrariam na Constituição de 1988 o
desaguadouro natural das liberdades contidas. Não sem razão, a Constituinte de
1987 carreou para nossa Carta Magna, sob o título “DOS DIREITOS E GARANTIAS
FUNDAMENTAIS” cinco capítulos dedicados a direitos (individuais e coletivos;
sociais; de nacionalidade; políticos e de organização partidária). Digna de
registro a constatação de que, em relação à descrição de direitos, um número
menor de itens tenha sido encravado no Texto Constitucional relativamente aos
deveres individuais, contraponto necessário ao efetivo exercício da cidadania.
Relembra-se a velha máxima: a cada
direito contrapõe-se um dever.
O período que imediatamente se seguiu à Constituição de 1988 foi dedicado
à conscientização dos direitos e ao modo de exercê-los. Tanto tempo sob a
botina dos soldados gerou na alma brasileira a compreensível necessidade de
exercitar em plenitude os direitos conferidos pelo status da cidadania num país que se pretendia democrático.
Salutar o regime das liberdades e estamos na linha de frente quanto à sua
defesa. Não obstante, temos a impressão de haver sido relegado a segundo plano
o discernimento e amadurecimento acerca das obrigações decorrentes do exercício
da cidadania. Parece que todos têm direitos, mas poucos se preocupam em exercer
adequadamente as obrigações correspondentes. Exemplificativamente: uma simples
fila deveria ser a expressão natural da isonomia; todavia, como se desrespeita
fila no Brasil! O “jeitinho” do
brasileiro serve para justificar o
próprio merecimento, sob a ótica meramente individualista, mas não se presta a
reconhecer o indissociável dever de
respeito a outrem. Trata-se de uma observação pessoal, repita-se, sintomática
de uma cultura em evolução.
O Direito Educacional não passou indiferente a essa realidade. A quadra
dos anos sessenta notabilizou-se pela constituição de um sistema normativo
estruturante, conforme já salientado, relacionado a políticas públicas
educacionais e proclamando a educação como direito de todos a ser dada no lar e
na escola, destacando-se:
a) a liberdade de ensino;
b) identificação das atribuições do poder público federal em matéria de
educação, formulação e avaliação da política nacional de educação;
c) organização de sistemas de ensino nos entes da Federação, fixando-lhes
as competências;
d) definição dos pontos essenciais do ensino em seus vários graus;
f) estabelecimento de critérios específicos acerca da aplicação de
recursos públicos na educação.
Além da estruturação normativa, outros aspectos possibilitaram o
enfeixamento de uma consciência acerca da necessidade de uma estruturação do
Direito Educacional:
a) primeiramente, os fatos. O direito estrutura-se e evolui a partir dos
fatos, sendo inegável que o contexto pós-industrial orientou-se para a
exigência de uma formação mais abrangente do ser humano. As exigências de
nossos tempos podem ser traduzidas na dinâmica das regras de economia de
mercado, a necessidade de alcançar novos conhecimentos, os avanços tecnológicos que exigem a inclusão
digital, o incremento da prestação de serviços, inclusive educacionais, impulsionados
pela globalização e, finalmente, a necessidade de atender a novas demandas
sociais, exigem um sistema de segurança
jurídica, destinado à regulação normativa das relações;
b) a superação de um aparente senso comum do passado, segundo o qual a
educação formal parecia encerrar-se numa determinada etapa da vida (geralmente
o bacharelado era o ápice para a maioria das pessoas). Felizmente, esta concepção está cedendo lugar à idéia de
que a educação é incessante e avança para além da conotação formal e alcança
poliédricas concepções inseridas num cenário comum: a necessidade da formação
permanente;
c) a realidade de uma longevidade saudável, alcançada por um número
crescente de pessoas, possibilita a que formas alternativas à educação formal e
presencial sejam concebidas, a exemplo da educação à distância, cursos de curta
duração, educação on line;
b) o acesso à educação é condição sine
quae non para o exercício da cidadania. Sem o mínimo de educação formal, esta
não se materializará. Ascender pela espiral da via educacional contribui
significativamente para afastar o cidadão da miséria de suas históricas
limitações e o legitima politicamente na cadeia de interações sociais;
Relativamente às relações jurídicas entre os agentes envolvidos na
educação, observa-se um incremento nas discussões. No passado, os conflitos de
interesses entre instituições e clientela eram raros e, quando ocorriam
normalmente eram relacionados a questionamentos judiciais acerca da
plausibilidade de ocupação de vagas no ensino superior por estudantes excedentes de exames vestibulares.
Uma etapa posterior pode ser identificada após o Plano Cruzado, período
em que a necessidade de controle de preços levou ao embate a comunidade formada
pelos pais de alunos e a direção de instituições de ensino particular. Os
critérios de reajuste das mensalidades escolares ensejaram discussões
acaloradas e possibilitaram a salutar organização de grupos de pressão sobre o
Poder Legislativo Federal.
Proliferaram discussões e
negociações para a edição de um sistema normativo que se prestasse a regular a
relação jurídica entre as instituições de educação e os alunos e/ou responsáveis
financeiros.
Embora questionáveis os critérios de relevância e de urgência erigidos
pelo Poder Executivo para justificar a necessidade de regular a matéria por
meio de medida provisória, o fato é que sucessivas reedições de texto ensejaram
a aprovação da Lei 9.870, de 23.11.1999,
destinada a dispor sobre anuidades escolares e dar outras providências.
Paralelamente a esta fase, as tensões e os conflitos de interesses entre
alunos ou responsáveis financeiros passaram a ser levados, com intensidade sem
precedentes ao Poder Judiciário. Diversos fatores contribuem para alimentar as demandas,
podendo ser destacados os seguintes: facilitação do acesso à justiça; a
assimilação dos princípios relacionados ao Direito do Consumidor (Lei 8.078, de
11.09.1990), ao Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069, de
13.07.1990); a necessidade não apenas de acesso, mas de permanência na escola
(art. 206, inciso I da Constituição Federal), a institucionalização dos PROCONS,
Conselhos Tutelares etc.
Aliás, a Carta Política de 1988, diferentemente da anterior, inseriu no
ordenamento jurídico a noção de que a educação não é apenas direito de todos
(cf. art 166 CF/46; art. 168 CF/67), mas
também dever do Estado e da família (cf art. 205 CF/88). Resgatou e aperfeiçoou
a redação do Texto Constitucional de 1937, segundo o qual a educação integral da prole é o primeiro dever e o direito natural
dos pais. O Estado não será estranho a esse dever, colaborando, de maneira
principal ou subsidiária, para facilitar a sua execução ou suprir as
deficiências e lacunas da educação particular (cf art 125)[3].
Vivemos, portanto, o momento de edificação científica do Direito
Educacional, como ramo didático específico no trato das questões relacionadas a
tão importante tema, essencial ao exercício da cidadania. A educação é o
ducto para que o indivíduo se torne
cidadão.
“Estou segura do grande avanço que representa a criação dos Juizados
Especiais, no sentido de garantir o acesso à Justiça aos cidadãos. Mas, somente
será garantido o acesso, se o cidadão conhecer os seus direitos. Certamente
quem desconhece seus direitos não irá à Justiça para garanti-los”. (...)
“Então, o que fazer para que o cidadão conheça seus direitos e seus deveres?
A garantia do conhecimento dos direito e deveres transcende o Poder
Judiciário e será efetivada através da educação, conforme preceitua o art. 205
da Constituição Federal.(...)[4]”.
Portanto, a educação agiganta neste início de século sua importância,
materializada pela produção incessante de reflexões, discussões, obras
científicas, produção legislativa, alargamento das vias de acesso ao ensino,
construção jurisprudencial e, sobretudo, pela dinâmica incessante da vida que,
a cada dia exige profissionais mais qualificados para o mercado de trabalho.
Objetivando prestar nossa contribuição, almejamos neste modesto trabalho,
tecer algumas reflexões acerca da responsabilidade civil das instituições de
educação e ensino.
Temos convicção de que a dinâmica das relações sociais passa
necessariamente pela via da educação.
Responsabilidade civil das instituições de
educação e ensino:
As instituições de educação de educação e ensino são consideradas pela
legislação como fornecedoras de
serviços.
De acordo com o art. 3º da Lei 8.078/90, considera-se fornecedor toda
pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem
como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção,
montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Serviço, por sua vez, é qualquer
atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive
as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as
decorrentes das relações de caráter trabalhista (§ 2° do art. 3º da Lei
8.078/90).
Não resta, pois margem para quaisquer dúvidas ou titubeios. As
instituições que prestam serviços educacionais estão sujeitas ao Código de
Proteção e Defesa do Consumidor.
O senso comum já cristalizou tal entendimento, mas se fazia necessário o
destaque, para que pudéssemos discorrer, ainda que em poucas linhas, acerca da
responsabilidade civil das escolas ou instituições de ensino superior.
A responsabilidade civil consiste no dever imposto a alguém de reparar
prejuízo(s) causado(s) a outrem, seja por fato próprio, ou por fato de pessoas
ou coisas que dela dependam.
Para que ocorra o dano, faz-se necessária a presença do liame (nexo
causal) entre o agente e o resultado, sem o qual o prejuízo não se operaria. Ausente
um destes elementos, não se pode imputar ao agente o dever de reparação.
A evolução dos institutos jurídicos, ao longo de séculos e por mais
variadas culturas definiu que o dever de reparação de danos rege-se por dois
critérios distintos: objetivo ou subjetivo.
Historicamente, a subjetividade é traduzida a partir da presença do
elemento “culpa”. Nesta modalidade e, ainda hoje, averigua-se se o agente
operou com imprudência, negligência ou imperícia (Código Civil, art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.)
A migração da responsabilização subjetiva para os critérios da objetiva
ocorreu recentemente, a partir da Revolução Industrial. Houve a massificação
das relações e dos modos de produção. Incrementaram-se as relações comerciais.
A fim de traduzir a evolução dos institutos na apreciação da responsabilidade,
usemos como exemplo a produção de veículos a partir no século passado. Em
ocorrendo um dano (resultado), em que o nexo causal (liame) esteja relacionado
à conduta do fabricante (agente), deveria a vítima provar e comprovar a culpa
na sua tríplice manifestação possível: imprudência ou negligência ou imperícia.
Evidentemente, um consumidor prejudicado, residente em Roma, por exemplo,
ver-se-ia praticamente impossibilitado de demonstrar a culpa de um fabricante
alemão. Esta formatação jurídica resultava extremamente desfavorável para
solucionar os crescentes conflitos dos novos modelos sociais de relacionamento
e de consumo.
Adveio daí a concepção de responsabilidade objetiva, pela qual fica
afastada a necessidade de demonstração da culpa do fornecedor de serviços. Neste
diapasão, presume-se a responsabilidade do agente, como desdobramento natural
da teoria do risco assumido. Quem aufere os bônus da prestação do serviços
também deve suportar os ônus decorrentes.
Nas modernas relações de consumo, portanto, o fornecedor de serviços está
submetido à responsabilidade objetiva. Daí advém que a responsabilidade foca-se
na ocorrência do dano e no dever de reparação, afastando-se do critério
subjetivo lastreado na idéia de culpabilidade (imprudência, negligência ou
imperícia).
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor consagra, igualmente, a
teoria da responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços no art. 14: “ O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa,
pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas
sobre sua fruição e riscos.”
A fim de afastar especulações, a Lei 8.078 assim define “serviço
defeituoso” (art. 14 § 1°): “ O
serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode
esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as
quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que
razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.”
Contudo, o serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
O âmbito da responsabilidade civil na relação estabelecida entre a
instituição educacional e o aluno impõe a concepção de presunção do dever de
reparar quaisquer danos que venham a ser sofridos pelo Estudante, enquanto este
estiver sob guarda da Escola (concepção aplicável de modo absoluto a alunos
incapazes, isto é, com menos de dezoito anos), pois os discentes maiores não
estão sujeitos à guarda. Não se está dizendo que se afasta a responsabilidade
objetiva, em se tratando de alunos maiores, mas o espectro da responsabilidade
tende a sofrer redução, especialmente em face do disposto no art. 14 parágrafo
3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Ocorre que, a responsabilidade objetiva das instituições prestadoras de
serviços educacionais não pode ser tomada na acepção de uma via sem saída. Se
assim fosse, estar-se-ia inviabilizando
a atividade empresarial ou contribuindo para a elevação sem limite dos custos
envolvidos em prevenção, o que seria intolerável. Esta responsabilidade
atenua-se, quando presentes outros elementos.
Há mitigação da responsabilidade objetiva em duas hipóteses,
relativamente ao prestador de serviços educacionais. O fornecedor de serviços
só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A partir de exemplos pinçados da jurisprudência, esperamos esclarecer
melhor o tema ora em discussão. Veja-se, por mera amostragem, o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça:
Ementa: CIVIL E PROCESSUAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DE MENOR EM PASSEIO ESCOLAR, POR AFOGAMENTO EM
PISCINA. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
N. 7-STJ. DANO MORAL. FIXAÇÃO. PARÂMETRO. PENSÃO DEVIDA AOS PAIS DA VÍTIMA.
DEDUÇÃO DE 1/3 A TÍTULO DE DESPESAS PESSOAIS.
I. Responsabilidade da escola
reconhecida pelo Tribunal estadual em face da prova, cujo reexame é vedado em
sede especial, ao teor da Súmula n. 7 do STJ.
II. Dano moral reduzido, para
amoldar-se aos parâmetros usualmente adotados pela Turma.
III. Na fixação da pensão devida
aos pais da vítima menor de idade, deve ser deduzida a parte da renda que seria
destinada ao próprio sustento do de cujus (1/3).
IV. Recurso conhecido em parte e
parcialmente provido.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, conhecer
em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, na forma do
relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros
Barros, Monteiro, Cesar Asfor Rocha e Fernando Gonçalves. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.
(RESP 506254 / SP ; RECURSO ESPECIAL
2003/0034844-8 – Relator Ministro Aldir Passarinho DJ 22.03.2004 p.00312 – 4ª. Turma – 19 fevereiro de 2004.)
2003/0034844-8 – Relator Ministro Aldir Passarinho DJ 22.03.2004 p.00312 – 4ª. Turma – 19 fevereiro de 2004.)
Por tais razões, compete às instituições de educação velar para que o
profissionalismo, em seu mais elevado grau, impere no dia a dia. Somente com a
prestação de serviços de indiscutível qualidade, poder-se-á dar as respostas
que a sociedade e as famílias esperam da escola.
Conclusão:
O Direito Educacional definitivamente está consolidado como uma das mais
nobres especialidades da Ciência do Direito, em razão da inafastável
necessidade de formação permanente imposta à sociedade moderna, como requisito
para o exercício da cidadania. Paralelamente, reforça-se a necessidade de que
as instituições educacionais aprimorem a prestação de serviços, especialmente
pela qualificação de pessoal, pela incorporação de novos métodos de relacionamento
com sua clientela, pelo conhecimento dos meandros do sistema jurídico e pela
capacidade de dar respostas efetivas às vicissitudes do tempo. O
estabelecimento de normas claras, previamente discutidas com as assessorias e
estabelecidas numa relação contratual que atenda às expectativas do prestador
de serviços e da comunidade escolar ensejará o aprimoramento e a consolidação
do conceito institucional. Por seu turno, a observância amadurecida dos novos
parâmetros cristalizará a excelência educacional tanto almejada por todos.
[1]
Em 01.08.1822, já anunciara em seu Manifesto aos
brasileiros: “Cidadãos de todas as
Classes, Mocidade Brasileira, vós tereis um Código de Instrução Pública
Nacional, que fará germinar e vegetar viçosamente os talentos deste clima
abençoado, e colocará a nossa Constituição debaixo da salvaguarda das gerações
futuras, transmitindo a toda a Nação uma educação Liberal, que comunique aos
seus Membros a instrução necessária para promoverem a felicidade do Grande Todo
Brasileiro.” FONTE: PEDRO
I, Príncipe Regente. Proclamações, cartas, artigos de imprensa. Rio de Janeiro:
[s.n.], 1972. p. 103-114.
[2]
Revogada quase que em sua integralidade pela
atual LDB (Lei 9.394, sancionada em 20.12.1996 e que sofreu alterações
pontuais pelas Leis 9.475/97, 10.287/01; 10.639/03 e 10.709/03).
[3]
A propósito: a) o art. Art 149 da CF/34: A
educação é direito de todos e deve ser ministrada, pela família e pelos Poderes
Públicos, cumprindo a estes proporcioná-la a brasileiros e a estrangeiros
domiciliados no País, de modo que possibilite eficientes fatores da vida moral
e econômica da Nação, e desenvolva num espírito brasileiro a consciência da
solidariedade humana; b) A Constituição de 1891 silencia sobre o emprego do
termo “educação”, embora faça referências a “ensino”; c) em 1824, a Carta Magna
não tratou do tema.
[4]
Zélia Luiza Pierdoná, ao discursar na inauguração dos Juizados Especiais
Federais, em São Paulo.